quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Lei 7176/97 | Lei nº 7.176 de 10 de setembro de 1997 da Bahia

Segue o link para a lei que passou quase que despercebida nessa ultima greve, e desde antes dos “decretos de contingenciamento” já feria, e continua ferindo, a autonomia universitária: a 7176/97. A discussão desse tema para as UEBA’s, das Universidades como autarquia, perpassa necessariamente por essa lei. Temos que revogá-la, mas se não colocar algo melhor no lugar as coisas só pioram. Vamos pra luta!

Leno Miranda


[Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/85403/lei-7176-97-bahia-ba]


Reestrutura as Universidades Estaduais da Bahia e dá outras providências. Citado por 12

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

D E C R E T A

CAPÍTULO I -

DA CARACTERIZAÇÃO E DA FINALIDADE

Art. 1º - A Universidade do Estado da Bahia - UNEB, criada pela Lei Delegada n.º 66, de 1º de junho de 1983, a Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS, criada pela Lei n.º 2.784, de 24 de janeiro de 1970 e alterada pela Lei Delegada n.º 12, de 30 de dezembro de 1980, a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB, criada pela Lei Delegada n.º 12, de 30 de dezembro de 1980 e a Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC, criada pela Lei n.º 6.344, de 05 de dezembro de 1991 e reorganizada pela Lei n.º 6.898, de 18 de agosto de 1995, são entidades autárquicas vinculadas à Secretaria da Educação, dotadas de personalidade jurídica de direito público, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, com sede e foro, respectivamente, nas cidades de Salvador, Feira de Santana, Vitória da Conquista e no Km 16 da BR 415 - rodovia Ilhéus/Itabuna.

Art. 2º - As Universidades Estaduais da Bahia, integrantes do Sistema de Educação Superior, ficam constituídas pelos cursos atualmente em funcionamento, sem prejuízo de outros que venham a ser criados, adotando a estrutura orgânica com base em departamentos, a serem estabelecidos em ato regulamentar.

Art. 3º - As Universidades Estaduais tem por finalidade desenvolver a educação superior, de forma harmônica e planejada, promovendo a formação e aperfeiçoamento acadêmico, científico e tecnológico dos recursos humanos, a pesquisa e extensão, de modo indissociável, voltada para as questões do desenvolvimento sócio-econômico, em consonância com as peculiaridades regionais. Citado por 6

CAPITULO II -

A ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

Art. 4º - A administração superior de cada uma das Universidades Estaduais será exercida pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Universitário - CONSU;

II- Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE;

III- Conselho de Administração - CONSAD;

IV - Reitoria.

Art. 5º - O Conselho Universitário, ao qual, como órgão máximo de deliberação, compete formular, com prioridade, a política universitária, definir as práticas gerais das áreas acadêmica e administrativa e funcionar como instância revisora, em grau de recurso, das deliberações relativas ao âmbito da sua competência, terá a seguinte composição:

I - o Reitor, que o presidirá;

II - o Vice-Reitor, como Vice-Presidente;

III - os Pró-Reitores;

IV- os Diretores de Departamento;

V - representantes do corpo discente, correspondendo a um total de 12% (doze por cento) deste Conselho;

VI - representantes do corpo técnico-administrativo, correspondendo a um total de 12% (doze por cento) deste Conselho;

VII - um representante da comunidade regional por "campus", para as universidades multicampi, não podendo exceder a 3 (três);

VIII - dois representantes da comunidade regional, para as universidades unicampi.

§ 1º - Os membros indicados nos incisos V e VI, deste artigo, serão escolhidos por eleição direta, cujo processo de escolha será conduzido por suas entidades representativas.

§ 2º - Os membros indicados nos incisos VII e VIII deste artigo, serão escolhidos, conforme dispuser o ato regulamentar da universidade.

Art. 6º - O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, ao qual, como órgão consultivo e deliberativo, compete definir a organização e o funcionamento da área acadêmica nos aspectos técnicos, didáticos e científicos, com funções indissociáveis nas áreas de ensino, pesquisa e extensão, em conjunto com os órgãos de administração superior e setorial da universidade, terá a seguinte composição:

I - o Reitor, que o presidirá;

II- o Vice-Reitor, como Vice-Presidente;

III - os Pró-Reitores incumbidos das atividades relacionadas com ensino, pesquisa e extensão;

IV - os Diretores de Departamento;

V - os Coordenadores dos Colegiados de Cursos;

VI - representantes do corpo discente, correspondendo a um total de 12% (doze por cento) deste Conselho.

Parágrafo único - Os membros indicados no inciso VI serão escolhidos por eleição direta, cujo processo será conduzido por sua entidade representativa, não podendo recair na mesma pessoa a representação em mais de um Conselho Superior.

Art. 7º - O Conselho de Administração, órgão colegiado de administração e fiscalização econômico-financeira da universidade, incumbido de assegurar o regular funcionamento da entidade, tem a seguinte composição:

I - o Secretário de Educação, que o presidirá;

II - o Reitor;

III - o Vice-Reitor;

IV - um representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

V - um representante da Secretaria da Administração;

VI - um representante da Procuradoria Geral do Estado;

VII - um representante da Associação de Servidores;

VIII - um representante do corpo discente;

IX - 8 (oito) representantes dos docentes da universidade;

X - 8 (oito) docentes de livre escolha do Governador do Estado;

XI - um representante da comunidade regional;

§ 1º - O Conselho de Administração da UESC será integrado, também, pelo Presidente da Central Nacional dos Produtores de Cacau - CNPC, pelo Diretor Geral da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC e por um membro indicado pela família doadora do terreno em que se edificaram as instalações da Universidade.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração serão nomeados, com seus respectivos suplentes, pelo Governador do Estado, sendo os referidos nos incisos VII, VIII e IX indicados pelas respectivas entidades representativas, não podendo recair na mesma pessoa a representação em mais de um Conselho Superior.

§ 3º - O membro indicado no inciso XI deste artigo, será escolhido conforme dispuser o ato regulamentar da universidade.

§ 4º - Em caso de urgência ou de relevante interesse da Universidade, o Presidente do Conselho poderá praticar atos "ad referendum", ao qual submeterá a matéria, na primeira sessão a ser realizada.

Art. 8º - A Reitoria, órgão executivo da administração superior, responsável pelo planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e controle da Universidade, tem a seguinte organização:

I - Gabinete do Reitor;

II - Vice-Reitoria;

III - Procuradoria Jurídica;

IV - Assessoria Técnica;

V - Unidade de Desenvolvimento Organizacional;

VI - Pró-Reitorias.

CAPÍTULO III -

DAS RECEITAS E DO PATRIM�"NIO

Art. 9º - Constituem receitas das Universidades Estaduais da Bahia:

I - dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado;

II - rendas patrimoniais e as provenientes da prestação de serviços;

III - produto de operações de crédito;

IV - subvenções, auxílios e legados;

V- recursos oriundos de convênios e outros que lhe forem atribuídos.

Art. 10 - Constituem patrimônio das Universidades Estaduais da Bahia:

I - bens, direitos e valores que lhes pertençam;

II - bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhes sejam assegurados ou transferidos;

III - o que vier a ser constituído na forma da lei.

Parágrafo único - Os bens e direitos das Universidades Estaduais da Bahia serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério dos respectivos Conselhos de Administração, sua aplicação para obtenção de receitas.

Art. 11 - Para consecução de suas finalidades, poderão as Universidades Estaduais da Bahia celebrar contratos, convênios e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais.

CAPÍTULO IV -

DO PESSOAL

Art. 12 - O pessoal das Universidades Estaduais da Bahia será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia e pelo Estatuto do Magisterio Superior do Estado, observada a legislação relativa às Instituições de Ensino e às normas aplicáveis aos servidores públicos civis do Estado.

Art. 13 - As Universidades adotarão, na administração dos seus quadros de pessoal, inclusive de cargos de provimento temporário, as disposições estabelecidas nos respectivos planos de carreira e normas legais específicas que disciplinem a matéria.

Art. 14 - Os quadros de cargos de provimento permanente e temporário das Universidades Estaduais da Bahia são os constantes dos Anexos I e II desta Lei.

CAPÍTULO V -

DAS DISPOSIÇ÷ES GERAIS E TRANSIT�"RIAS

Art. 15 - A nomeação do Reitor e Vice-Reitor das Universidades Estaduais e a do Diretor de Departamento Acadêmico, obedecerá aos seguintes critérios: Citado por 2

I - o Reitor e o Vice-Reitor das Universidades Estaduais serão nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos em eleição direta, por escrutínio secreto, entre professores das duas classes mais elevadas da carreira ou que possuam título de Doutor ou Mestre, que integrem o quadro da respectiva Universidade por mais de 5 (cinco) anos, a partir de lista tríplice, organizada pelo respectivo colegiado máximo, composta pelos nomes dos candidatos mais votados para cada cargo;

II - a eleição far-se-á para um mandato de 4 (quatro) anos, para Reitores, Vice-Reitores e de 2 (dois) anos para Diretores de Departamento, permitida uma recondução;

III - a recondução será, obrigatoriamente, precedida dos procedimentos e critérios mencionados neste artigo;

IV - compõem o colégio eleitoral - o corpo docente, o discente e o técnico-administrativo da entidade, e seus votos têm o peso de 70% (setenta por cento), 15% (quinze por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente

V - os Diretores de Departamento serão nomeados pelo Reitor, mediante processo eleitoral previsto em ato regulamentar;

Parágrafo único - O processo de recondução dos atuais ocupantes dos cargos de Reitor e Vice-Reitor das Universidades Estaduais, previsto no inciso II deste artigo, obedecerá às mesmas exigências previstas quando da sua nomeação.

Parágrafo único acrescido ao art. 15 pelo art. 24 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998 .

Art. 15 revogado pelo art. 57 da Lei nº 8.352, de 02 de setembro de 2002 . Citado por 2

Art. 16 - Nos casos de vacância dos cargos de Reitor e Vice-Reitor das Universidades e de Diretor de Departamento, a que se refere o artigo anterior, serão organizadas eleições no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da vaga, e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão os estabelecidos no inciso II do mesmo artigo. Citado por 1

Art. 16 revogado pelo art. 57 da Lei nº 8.352, de 02 de setembro de 2002 . Citado por 1

Art. 17 - O mandato do atual Reitor e Vice-Reitor da Universidade do Estado da Bahia será prorrogado até 31 de dezembro de 1997, devendo a posse do novo Reitor e Vice-Reitor ocorrer em 01 de janeiro de 1998 e cuja eleição deverá observar as disposições do art. 15 desta Lei. Citado por 1

Art. 17 revogado pelo art. 57 da Lei nº 8.352, de 02 de setembro de 2002 . Citado por 1

Art. 18 - O Governador do Estado designará, "pró-tempore", o Reitor ou Vice-Reitor de Universidade quando, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos e não houver condições para provimento regular imediato. Citado por 1

Parágrafo único - A designação de dirigente "pró-tempore" caberá ao Reitor, quando se tratar de Diretor de Departamento.

Art. 18 revogado pelo art. 57 da Lei nº 8.352, de 02 de setembro de 2002 . Citado por 1

Art. 19 - As Universidades disporão de ?"rgãos Suplementares destinados a auxiliar as atividades de ensino, pesquisa e extensão e execução de programas aprovados pela Reitoria ou pelos Departamentos, cuja organização e competências serão estabelecidas em ato regulamentar.

Art. 20 - A estrutura e funcionamento dos conselhos constarão dos respectivos regimentos, a serem pelos mesmos aprovados.

Art. 21 - A estrutura administrativa e acadêmica das Universidades, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas, no prazo de 60 (sessenta) dias, em ato regulamentar aprovado pelo Conselho de Administração, observado o disposto nesta Lei.

Art. 22 - Os Procuradores Autárquicos das Universidades Estaduais, serão nomeados obedecendo ao disposto no § 2º, do art. , da Lei n.º 6.933, de 23 de janeiro de 1996.

Art. 23 - O quantitativo de professores integrantes da carreira do Magistério Superior em regime de dedicação exclusiva não poderá exceder ao limite de 50% (cinqüenta por cento) do quadro docente e em efetivo exercício na respectiva universidade. Citado por 1

Art. 23 revogado pelo art. 57 da Lei nº 8.352, de 02 de setembro de 2002 . Citado por 1

Art. 24 - Os concursos públicos para provimento de cargos vagos das carreiras constantes do Anexo I desta Lei deverão ser previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo. Citado por 1

Art. 24 revogado pelo art. 57 da Lei nº 8.352, de 02 de setembro de 2002 . Citado por 1

Art. 25 - A contratação de Professor substituto far-se-á, exclusivamente, para suprir a falta de docente decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licenças de concessão obrigatória e licença para capacitação prevista no inciso I do art. 30, da Lei n.º 4.793, de 25 de julho de 1988. Citado por 1

Parágrafo único - A contratação de que trata este artigo far-se-á, até o limite de 20% (vinte por cento) do pessoal docente em exercício, destinando-se exclusivamente a atender necessidade inadiável de ensino e somente poderá ocorrer quando for reconhecidamente impossível a redistribuição dos encargos de ensino entre os professores do Departamento.

Art. 25 revogado pelo art. 57 da Lei nº 8.352, de 02 de setembro de 2002 . Citado por 1

Art. 26 - Poderá haver contratação de Professor Visitante, para a execução de programa de ensino, pesquisa e extensão, perfeitamente definido quanto às atividades a serem desempenhadas e justificada em função do Plano de Trabalho e das necessidades específicas da Universidade interessada. Citado por 1

Art. 26 revogado pelo art. 57 da Lei nº 8.352, de 02 de setembro de 2002 . Citado por 1

Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - editar, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos regulamentares que decorram do disposto desta Lei;

II - efetuar, as modificações orçamentárias necessárias.

Art. 28 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário.

ALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de setembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

ANEXO I

Anexo I de acordo com art. 1º da Lei nº 7.601, de 14 de fevereiro de 2000 .

UNIVERSIDADES ESTADUAIS DA BAHIA

CARGOS PERMANENTES

CARGOS

QUANTIDADE

UNEB UEFS UESB UESC DOCENTE

Professor Titular

30 80 20 85

Professor Adjunto

180 140 80 115

Professor Assistente

250 280 170 200

Professor Auxiliar

470 250 200 150

ANEXO II

UNIVERSIDADES ESTADUAIS DA BAHIA

CARGOS TEMPORÁRIOS

CARGOS

SÍMBOLO

UNEB UEFS UESB UESC Reitor DAS-2A 1 1 1 1 Vice-Reitor DAS-2C 1 1 1 1 Pró-Reitor DAS-2C 4 4 4 4 Chefe de Gabinete DAS-2C 1 1 1 1 Assessor Especial DAS-2C 2 2 2 2 Chefe da Procuradoria DAS-2C 1 1 1 1 Assessor Chefe DAS-2C 1 1 1 1 Chefe de Unidade DAS-2C 1 5 1 1 Diretor DAS-2C 20 8 18 15 Diretor II DAS-3 3 2 5 5 Assessor Com. Social DAS-3 1 1 1 1 Assessor Técnico DAS-3 9 8 4 8 Sec. Esp. Reg. Diplomas DAS-3 1 1 1 1 Coordenador Colegiado DAS-3 51 22 20 26 Gerente DAS-3 12 8 9 8 Coordenador II DAS-3 7 8 4 6 Prefeito do Campus DAS-3 3 1 3 1 Sec. Geral Cursos DAS-3 1 1 1 1 Subgerente DAI-4 33 22 25 19 Coordenador III DAI-4 100 45 43 17 Assessor Administrativo DAI-4 7 3 1 3 Sec. Conselhos DAI-4 1 1 1 1 Assistente Financeiro DAI-4 4 4 2 - Secretário Administrativo I DAI-5 13 16 11 15 Oficial de Gabinete DAI-5 1 1 1 1 Coordenador de Grupo de Trabalho DAI-5 57 11 12 Secretário Acadêmico DAI-5 23 - - - Secretário Departamento DAI-5 26 8 15 14 Secretário Colegiado DAI-5 51 22 12 16 Secretário Assistente DAI-5 31 - - - Chefe de Serviço DAI-5 - - - 3 Chefe de Setor DAI-5 3 2 2 3 Cargos relacionados abaixo de acordo com o art. 2º e Anexo II da Lei nº 7.601, de 14 de fevereiro de 2000.


Diretor

DAS-2C

07

01

-

-

Diretor II

DAS-3

02

-

-

-

Coordenador de Colegiado

DAS-3

15

06

08

-

Gerente

DAS-3

02

-

-

-

Prefeito de Campus

DAI-3

02

-

-

-

Subgerente

DAI-4

02

-

-

-

Secretário de Departamento

DAI-5

09

01

-

-

Secretário de Colegiado

DAI-5

15

06

08

10

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